21 de mar. de 2013

Tema espinhoso: A Legitimidade Passiva do MST

Nos últimos anos, o MST adota táticas de guerrilha para invadir e tomar terras de proprietários. O Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra vale-se da ilegalidade e clandestinidade para praticar atos de vandalismo, atentar contra o direito de propriedade e contrariar o Estado Democrático de Direito.

Sabe-se que no direito brasileiro para que alguma pessoa, seja física ou jurídica, possa ser parte legítima de um processo ela precisa ser dotada de personalidade jurídica. Porém, o MST não possui personalidade jurídica e resiste a adotar, evitando que seu patrimônio seja atingido por ações judiciais cíveis que busquem reparação por danos causados em decorrência de suas invasões.

É necessário que o MST possa figurar como parte processual, relacionado a aspectos pertinentes à legitimidade processual e ao direito de propriedade, a fim de solucionar um problema que o Poder Judiciário brasileiro vem enfrentando: a impossibilidade de se mover uma ação de direito de propriedade contra o MST.

Mas isso começa a mudar. Apesar de não existir legislação expressa sobre o assunto, a doutrina e a jurisprudência vem entendendo por classificar o MST como um ente dotado de personalidade processual. Por conseguinte, quando demandado em juízo, o MST não pode opor a irregularidade de sua constituição.

A medida que avança o entendimento de que o MST tem personalidade processual, o Brasil fortalece suas instituições e gera maior segurança jurídica aos proprietários de terras.

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