A comissão de corretagem nos contratos de aquisição de imóveis tem sido objeto de vários questionamentos perante os Órgãos de Defesa do Consumidor e no Poder Judiciário, em relação ao fato de muitas vezes atribuírem ao comprador a responsabilidade pelo seu pagamento.
O contrato de corretagem encontra previsão legal nos artigos 722 a 729 do Código Civil e se verifica que não existe em tal Código a estipulação sobre a forma e valor de remuneração do corretor e a atribuição da responsabilidade da comissão a quaisquer dos contratantes.
Se a lei nada prevê, nada impede que conste em contrato que caberá ao comprador o pagamento da comissão, embora a obrigação de pagar a comissão de corretagem seja normalmente do vendedor.
E se houver ajuste entre as partes sobre o pagamento da comissão com cláusula contratual prevendo o pagamento pelo comprador, não há o que rever ou restituir. Este entendimento é praticamente unânime na justiça brasileira.
Resoluções do CRECI definem o percentual da comissão e obrigação do pagamento pelo vendedor. Porém, estas normas são essencialmente orientações, não tendo força de lei, limitando-se a vincular apenas os respectivos corretores com o órgão de classe, no caso o CRECI.
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